O que foi decidido
Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Tese fixada
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis."
Matéria: Servidor Público; Acumulação de Proventos; Pensão por Morte; Acumulação de Benefícios; Acumulação de Cargos; Organização do Estado; Emenda à Constituição
O julgamento está vinculado ao 627, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, XVI. EC 20/1998: art. 11.
- art. 37
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ec 20/1998 e acumulação de pensões civil e militar?
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis."
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, XVI. EC 20/1998: art. 11.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 627, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 658999.
Fonte oficial
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