O que foi decidido
Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.
Tese fixada
“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
Matéria: Servidor Público Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios; Piso Salarial/Separação de Poderes; Entes Federados; Autonomia Administrativa
Legislação discutida
CF/1988: art. 198, § 5º. Emenda Constitucional 63/2010. Emenda Constitucional 120/2022. Lei 8.629/2014. Lei 12.994/2014. Lei 9.646/2022.
- art. 198
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais?
“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 198, § 5º. Emenda Constitucional 63/2010. Emenda Constitucional 120/2022. Lei 8.629/2014. Lei 12.994/2014. Lei 9.646/2022.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1113 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1279765.
Fonte oficial
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