O que foi decidido
É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.
Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação por Exercício de Função de Guarda em Estabelecimentos Prisionais; Policial Civil; Agente Penitenciário; Vinculação Remuneratória
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput e XIII e art. 144, IV, VI, § 4º e § 5º-A. Lei 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo: art. 3º.
- art. 37
- art. 144
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais?
É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput e XIII e art. 144, IV, VI, § 4º e § 5º-A. Lei 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo: art. 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1160 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3581.
Fonte oficial
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