O que foi decidido
Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Tese fixada
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificações de Atividade; Fixação de Valor; Reserva Legal
O julgamento está vinculado ao 1427, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 37, X; e 169, § 1º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 6.762/1975: art. 20, § 2º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 12.984/1998. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.284/2013: art. 3º.
- art. 37
- art. 20
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre delegação ao poder executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória?
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 37, X; e 169, § 1º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 6.762/1975: art. 20, § 2º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 12.984/1998. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.284/2013: art. 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1427, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1191 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1524795.
Fonte oficial
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