O que foi decidido
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
Tese fixada
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Matéria: Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública; Imissão Provisória na Posse; Perda da Propriedade; Prévia e Justa Indenização/Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Depósitos Judiciais
O julgamento está vinculado ao 865, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XXIV e art. 100.
- art. 5
- art. 100
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação da prévia indenização?
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XXIV e art. 100.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 865, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1113 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 922144.
Fonte oficial
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