O que foi decidido
A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
Tese fixada
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
Matéria: Servidor Público; Contratação Temporária; Férias-Prêmio; Concurso Público; Administração Pública; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
O julgamento está vinculado ao 1239, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
LC 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre nulidade do vínculo de servidor estadual com a administração pública mineira e pagamento de férias-prêmio?
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
LC 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1239, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1400775.
Fonte oficial
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