O que foi decidido
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Matéria: Servidor Público; Polícia Penal; Agentes de Segurança Penitenciários; Concurso Público; Contrato Temporário
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II EC nº 104/2019: art. 4º Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: art. 19, I
- art. 37
- art. 4
- art. 19
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público?
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II EC nº 104/2019: art. 4º Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: art. 19, I
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1185 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7505.
Fonte oficial
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