O que foi decidido
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Matéria: Contratação Temporária; Polícia Penal / Segurança Pública; EC nº 104/2019
Legislação discutida
EC nº 104/2019: art. 4º. Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: art. 2º, VI, e § 1º, VIII; e art. 4º, caput.
- art. 4
- art. 2
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal?
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC nº 104/2019: art. 4º. Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: art. 2º, VI, e § 1º, VIII; e art. 4º, caput.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1224 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7699.
Fonte oficial
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