O que foi decidido
É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.
Matéria: Repartição de Competências; Tribunal de Justiça; Autonomia; Ato Normativo; Criação de Órgão Especial; Cooperação Jurisdicional; Princípio da Eficiência
Legislação discutida
CF/1988: arts. 5º, LIII e LXXVIII; 22, I; 93, XI; 96, I, a; e II, d; e 125, § 1º. Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais. Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos?
É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 5º, LIII e LXXVIII; 22, I; 93, XI; 96, I, a; e II, d; e 125, § 1º. Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais. Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1203 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7636.
Fonte oficial
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