O que foi decidido
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância.
Matéria: Competência; STJ; Agentes Políticos; Ministério Público
Legislação discutida
CF/1988, art. 105, I, “a”
- art. 105
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência originária do stj?
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 105, I, “a”
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 37 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73801.
Fonte oficial
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