O que foi decidido
É constitucional — por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.
Tese fixada
“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”
Matéria: Investigação Criminal; Interceptação Telefônica; Competência do Ministério Público
Legislação discutida
CF/1988: arts. 5º, II; 22, I; 37, caput; 130-A, caput, § 2º, II; 144, § 1º, IV e § 4º. Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre resolução do cnmp: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do ministério público?
“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 5º, II; 22, I; 37, caput; 130-A, caput, § 2º, II; 144, § 1º, IV e § 4º. Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5315.
Fonte oficial
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