O que foi decidido
Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos. É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.
Matéria: Partidos Políticos
Legislação discutida
Lei 9.096/1995: art. 3º, § 3º, e art. 55-D ADCT: art. 113
- art. 3
- art. 55
- art. 113
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa?
Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos. É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.096/1995: art. 3º, § 3º, e art. 55-D ADCT: art. 113
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1062 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6230.
Fonte oficial
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