O que foi decidido
É constitucional — por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos — a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado — o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tese fixada
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Matéria: Federações Partidárias; Sistema Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Eleições Proporcionais; Vedação às Coligações
Legislação discutida
CF/1988: art. 65, parágrafo único. EC nº 97/2017. Lei nº 9.096/1995: art. 11-A, caput; § 3º, III e § 4º. Lei nº 9.504/1997: art. 6º-A, parágrafo único. Lei nº 14.208/2021.
- art. 65
- art. 11
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro?
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 65, parágrafo único. EC nº 97/2017. Lei nº 9.096/1995: art. 11-A, caput; § 3º, III e § 4º. Lei nº 9.504/1997: art. 6º-A, parágrafo único. Lei nº 14.208/2021.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1185 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7021.
Fonte oficial
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