O que foi decidido
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
Matéria: Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Percentual de Gênero; Candidatura Fictícia; Cassação e Inelegibilidade; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos; P
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º, II, V e parágrafo único; art. 5º, I e art. 14, caput, § 9º. LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades): art. 22, XIV. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 10, § 3º.
- art. 1
- art. 5
- art. 14
- art. 22
- art. 10
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance?
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º, II, V e parágrafo único; art. 5º, I e art. 14, caput, § 9º. LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades): art. 22, XIV. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 10, § 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1089 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6338.
Fonte oficial
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