O que foi decidido
A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.
Tese fixada
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Matéria: Reeleição; Registro de Candidatura; Capacidade Eleitoral Passiva; Inelegibilidade/Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos; Poder Executivo; Vacância; Sucessão e Substituição; Terceiro Mandato
O julgamento está vinculado ao 1229, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º, parágrafo único; 14, § 5º e 79, caput.
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do executivo por breve período em virtude de decisão judicial?
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º, parágrafo único; 14, § 5º e 79, caput.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1229, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1201 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1355228.
Fonte oficial
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