O que foi decidido
Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícitas — por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de acesso.
Tese fixada
“(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”
Matéria: Processo Eleitoral; Provas; Gravação Ambiental Clandestina; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo/Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos
O julgamento está vinculado ao 979, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, X e LVI.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial?
“(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, X e LVI.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 979, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1134 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1040515.
Fonte oficial
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