O que foi decidido
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
Matéria: Processo Eleitoral; Limite de Gastos; Publicidade Eleitoral; Princípio da Anterioridade Eleitoral; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos; Administração Pública
Legislação discutida
CF/1988: art. 16. Lei 14.356/2022: art. 3º; art. 4º. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 73, VII.
- art. 16
- art. 3
- art. 4
- art. 73
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral?
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 16. Lei 14.356/2022: art. 3º; art. 4º. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 73, VII.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1081 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7178.
Fonte oficial
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