O que foi decidido
A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
Matéria: Eleições; Sistema Proporcional; Quociente Eleitoral e Partidário; Cláusula de Desempenho; Sobras/Princípios Fundamentais; Pluralismo Político; Partidos Políticos
Legislação discutida
CF/1988: arts. 1º, V e 16. Código Eleitoral/1965: arts. 109, I, III, §2º e 111. Resolução TSE nº 23.677/2021: art. 13
- art. 1
- art. 109
- art. 13
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional?
A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 1º, V e 16. Código Eleitoral/1965: arts. 109, I, III, §2º e 111. Resolução TSE nº 23.677/2021: art. 13
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1126 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7263.
Fonte oficial
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