O que foi decidido
Os cargos em comissão de livre nomeação, conforme preceitua a Constituição Federal (CF), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V) .
Tese fixada
No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Matéria: Servidor público
O julgamento está vinculado ao 670, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 37, V, art. 93, IX.
- art. 37
- art. 93
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atribuição de cargo em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento?
No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 37, V, art. 93, IX.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 670, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 719870.
Fonte oficial
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