O que foi decidido
É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Matéria: Militar Estadual; Inatividade; Aproveitamento; Cumulação de Cargos Públicos; Remuneração
Legislação discutida
CF/1988: arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º. Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão.
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo?
É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º. Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1104 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3663.
Fonte oficial
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