O que foi decidido
É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença; Dias de Guarda; Concursos Públicos e Exames Vestibulares; Período de Realização das Provas
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, § 4º; art. 61, § 1º, c; e art. 207 Lei nº 13.796/2019 Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará
- art. 24
- art. 61
- art. 207
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões?
É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, § 4º; art. 61, § 1º, c; e art. 207 Lei nº 13.796/2019 Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1191 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3901.
Fonte oficial
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