O que foi decidido
É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133).
Tese fixada
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
Matéria: Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Inscrição na OAB
O julgamento está vinculado ao 936, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: Capítulo IV e art. 133 Lei nº 8.906/94
- art. 133
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre advocacia pública: exigência de inscrição na ordem dos advogados do brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública?
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Capítulo IV e art. 133 Lei nº 8.906/94
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 936, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1215 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 609517.
Fonte oficial
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