O que diz a lei
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.
Quando o prazo começa
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Como contar o prazo no CPC
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Pontos de atenção
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para manifestação sobre o laudo pericial?
15 dias úteis, conforme o art. 477 do CPC: «As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.»
O prazo conta dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), e sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense (art. 216).
Quando o prazo começa a correr?
Art. 231 do CPC: «VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;»
Quem tem prazo em dobro?
Têm prazo em dobro a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183 do CPC); a Defensoria Pública (art. 186 do CPC); os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229 do CPC).
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