Jurisprudência sobre o art. 30
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 30 se encaixa no D2044
O dispositivo integra o título Da letra de cambio, capítulo DO PROTESTO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 30 do D2044?
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao ultimo endossador, dentro de dous dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatario, dentro de dous dias, contados do recebimento do aviso, deve transmittil-o ao seu endossador sob pena de responder por perdas e interesses. Não constando do endosso o domicílio ou a residencia do endossador, o aviso deve ser transmittido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquella formalidade. Paragrapho unico. O aviso póde ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteudo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
A que lei pertence o art. 30 do D2044?
Ao Letra de Câmbio e Nota Promissória, instituído pela Decreto 2.044/1908. O dispositivo está no título "Da letra de cambio". Capítulo: "DO PROTESTO".
Onde conferir a redação vigente do art. 30 do D2044?
No portal do Planalto, na página oficial do Letra de Câmbio e Nota Promissória. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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