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D2044Decreto 2.044/1908Da letra de cambio

Art. 29 do D2044Letra de Câmbio e Nota Promissória

Art. 29. O instrumento de protesto deve conter: I. a data; II, a transcripção litteral da letra e das declarações nella inseridas pela ordem respectiva; III, a certidão da intimação ao sacado ou ao acceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para acceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; A intimação é dispensada no caso do sacado ou acceitante firmar na letra a declaração da recusa do acceite ou do pagamento e, na hypothese de protesto, por causa de fallencia do acceitante; IV, a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa, indicada para acceitar ou para pagar. Nesta hypothese, o official affixará a intimação nos logares de estylo e, si possível, a publicará pela imprensa; V, a indicação dos intervenientes voluntarios e das firmas por elles honradas; VI, a acquiescencia do portador ao acceite por honra; VII, a assignatura, com o signal publico, do official do protesto. Paragrapho unico. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou áquelle que houver effectuado o pagamento.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 29

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 29 se encaixa no D2044

O dispositivo integra o título Da letra de cambio, capítulo DO PROTESTO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 29 do D2044?

Art. 29. O instrumento de protesto deve conter: I. a data; II, a transcripção litteral da letra e das declarações nella inseridas pela ordem respectiva; III, a certidão da intimação ao sacado ou ao acceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para acceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; A intimação é dispensada no caso do sacado ou acceitante firmar na letra a declaração da recusa do acceite ou do pagamento e, na hypothese de protesto, por causa de fallencia do acceitante; IV, a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa, indicada para acceitar ou para pagar. Nesta hypothese, o official affixará a intimação nos logares de estylo e, si possível, a publicará pela imprensa; V, a indicação dos intervenientes voluntarios e das firmas por elles honradas; VI, a acquiescencia do portador ao acceite por honra; VII, a assignatura, com o signal publico, do official do protesto. Paragrapho unico. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou áquelle que houver effectuado o pagamento.

A que lei pertence o art. 29 do D2044?

Ao Letra de Câmbio e Nota Promissória, instituído pela Decreto 2.044/1908. O dispositivo está no título "Da letra de cambio". Capítulo: "DO PROTESTO".

Onde conferir a redação vigente do art. 29 do D2044?

No portal do Planalto, na página oficial do Letra de Câmbio e Nota Promissória. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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