O que foi decidido
É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”).
Tese fixada
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
Matéria: Tribunal do Júri; Quesito Genérico Absolutório; Absolvição por Clemência; Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos; Apelação / Direitos e Garantias Fundamentais; Tribunal do Júri; Soberania dos Veredictos
O julgamento está vinculado ao 1087, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; e art. 5º, LV. CPP/1941: art. 483, III; e art. 593, III, “d”. Lei nº 11.689/2008.
- art. 5
- art. 483
- art. 593
- CF
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tribunal do júri e soberania dos veredictos: absolvição amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de apelação?
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; e art. 5º, LV. CPP/1941: art. 483, III; e art. 593, III, “d”. Lei nº 11.689/2008.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1087, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1225185.
Fonte oficial
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