O que foi decidido
Desrespeita a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, “a”, e 99 da Constituição Federal (CF), preceito de Constituição estadual que restringe aos integrantes de órgão especial a possibilidade de se candidatar aos cargos de cúpula do tribunal correspondente. A disciplina inserida na CF, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, inaugura nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A matéria se sujeita à disciplina por normas regimentais e não subsiste a remissão à LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Ademais, inexiste no texto constitucional distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da Corte. Dessa forma, declarada a não recepção do art. 102 da Loman, para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.
Matéria: Poder Judiciário; Processo legislativo; Magistratura; Cargos diretivos
Legislação discutida
CES/SP, art. 62; LC 35/1979 (Loman), art. 102 CF, art. 96, I, "a"; art. 99 EC 45/2004
- art. 62
- art. 102
- art. 96
- art. 99
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tribunal de justiça: eleição de órgão diretivo?
Desrespeita a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, “a”, e 99 da Constituição Federal (CF), preceito de Constituição estadual que restringe aos integrantes de órgão especial a possibilidade de se candidatar aos cargos de cúpula do tribunal correspondente. A disciplina inserida na CF, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, inaugura nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A matéria se sujeita à disciplina por normas regimentais e não subsiste a remissão à LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Ademais, inexiste no texto constitucional distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da Corte. Dessa forma, declarada a não recepção do art. 102 da Loman, para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CES/SP, art. 62; LC 35/1979 (Loman), art. 102 CF, art. 96, I, "a"; art. 99 EC 45/2004
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 983 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 32451.
Fonte oficial
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