O que foi decidido
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Cargo em Comissão; Requisitos para Criação
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II e V. Lei Complementar paulista nº 1.335/2018: arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II. Lei Complementar paulista nº 743/1993: arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4. Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005. Lei nº 16.466/2009 do Estado de Goiás. Lei nº 19.362/2016 do Estado de Goiás.
- art. 37
- art. 3
- art. 1
- art. 30
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tribunais de contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão?
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II e V. Lei Complementar paulista nº 1.335/2018: arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II. Lei Complementar paulista nº 743/1993: arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4. Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005. Lei nº 16.466/2009 do Estado de Goiás. Lei nº 19.362/2016 do Estado de Goiás.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6918.
Fonte oficial
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