O que foi decidido
São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
Matéria: Tribunal de Contas; Conselheiros; Infrações político-administrativas; afastamento do cargo; rito de julgamento
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, I; arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75 e art. 105, I, “a” Constituição do Estado do Rio de Janeiro: art. 128, §§ 6º e 7º
- art. 22
- art. 73
- art. 75
- art. 105
- art. 128
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre infrações administrativas de conselheiro do tribunal de contas estadual e rito de julgamento perante a assembleia legislativa?
São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, I; arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75 e art. 105, I, “a” Constituição do Estado do Rio de Janeiro: art. 128, §§ 6º e 7º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4190.
Fonte oficial
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