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STFInformativo 985Plenário

Suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH

A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser aplicadas pela autoridade competente em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, conforme o procedimento previsto no art. 281 e seguinte

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser aplicadas pela autoridade competente em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, conforme o procedimento previsto no art. 281 e seguintes do CTB.

Matéria: Poder de Polícia; Atos Administrativos; Infração Administrativa; Apreensão; Direitos e Garantias Fundamentais; Sistema Nacional de Trânsito; CNH

Legislação discutida

CTB, art. 218, III e 281.

  • art. 218
  • CTB

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre suspensão do direito de dirigir e apreensão da cnh?

A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser aplicadas pela autoridade competente em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, conforme o procedimento previsto no art. 281 e seguintes do CTB.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CTB, art. 218, III e 281.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 985 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3951.

Fonte oficial

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