O que foi decidido
O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
Matéria: Agências Reguladoras, Infração Administrativa; Regulamentação; Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias Fundamentais, Princípio da Legalidade, Organização Político-Administrativa
Legislação discutida
Lei 10.233/2001: art. 24, XVIII, e art. 78-A. Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT.
- art. 24
- art. 78
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência normativa da antt?
O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 10.233/2001: art. 24, XVIII, e art. 78-A. Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5906.
Fonte oficial
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