O que foi decidido
A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.
Tese fixada
“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”
Matéria: Princípios Constitucionais, Direitos e Garantias Fundamentais; Servidores Públicos, Agência Reguladora, Vedações
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XVIII; art. 37, I; e art. 39, caput. Lei 10.871/2004: art. 23, II, c, e art. 36-A.
- art. 5
- art. 37
- art. 39
- art. 23
- art. 36
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos?
“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XVIII; art. 37, I; e art. 39, caput. Lei 10.871/2004: art. 23, II, c, e art. 36-A.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6033.
Fonte oficial
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