O que foi decidido
É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.
Matéria: Suspensão condicional do processo
Legislação discutida
Lei 9.099/95: art. 89, § 2º CP: art. 77
- art. 89
- art. 77
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre suspensão condicional do processo e prestação social alternativa?
É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/95: art. 89, § 2º CP: art. 77
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 668 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 108914.
Fonte oficial
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