O que foi decidido
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sendo processado ou não tenha sido condenado por outro suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”] aplica-se aos processos em andamento, desde que se faça após a denúncia e antes da sentença.
Matéria: Suspensão Condicional do Processo
Legislação discutida
Lei 9.099/1995, art. 89.
- art. 89
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre suspensão condicional do processo?
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sendo processado ou não tenha sido condenado por outro suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”] aplica-se aos processos em andamento, desde que se faça após a denúncia e antes da sentença.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/1995, art. 89.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 96 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75706.
Fonte oficial
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