O que foi decidido
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Tese fixada
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas
Matéria: Sociedade de economia mista
O julgamento está vinculado ao 508, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 150, VI, a.
- art. 150
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sociedade de economia mista e ausência de imunidade tributária?
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 150, VI, a.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 508, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 993 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 600867.
Fonte oficial
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