O que foi decidido
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).
Tese fixada
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Matéria: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; Extinção; Recuperação Judicial e Falência; Lei nº 11.101/2005; Inaplicabilidade
O julgamento está vinculado ao 1101, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 37, XIX e 173, caput. Lei nº 11.101/2005: art. 2º, I.
- art. 37
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais?
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 37, XIX e 173, caput. Lei nº 11.101/2005: art. 2º, I.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1101, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1249945.
Fonte oficial
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