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STFInformativo 1195Plenário

Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais

“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).

Tese fixada

“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”

Matéria: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; Extinção; Recuperação Judicial e Falência; Lei nº 11.101/2005; Inaplicabilidade

O julgamento está vinculado ao 1101, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 37, XIX e 173, caput. Lei nº 11.101/2005: art. 2º, I.

  • art. 37
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais?

“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 37, XIX e 173, caput. Lei nº 11.101/2005: art. 2º, I.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1101, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1249945.

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