O que foi decidido
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional. É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
Tese fixada
“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Funções Institucionais; Assessoramento Jurídico; Representação Judicial
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II Constituição do Estado do Paraná: Art. 243-C EC nº 51/2021 à Constituição do Estado do Paraná
- art. 37
- art. 243
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre servidores efetivos de tribunal de contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial?
“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II Constituição do Estado do Paraná: Art. 243-C EC nº 51/2021 à Constituição do Estado do Paraná
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1144 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7177.
Fonte oficial
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