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STFInformativo 1144Plenário

Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial

“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional. É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).

Tese fixada

“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”

Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Funções Institucionais; Assessoramento Jurídico; Representação Judicial

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, II Constituição do Estado do Paraná: Art. 243-C EC nº 51/2021 à Constituição do Estado do Paraná

  • art. 37
  • art. 243
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre servidores efetivos de tribunal de contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial?

“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, II Constituição do Estado do Paraná: Art. 243-C EC nº 51/2021 à Constituição do Estado do Paraná

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1144 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7177.

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