O que foi decidido
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF, arts. 5º, IV, IX, XIV; 220. Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, art. 18, III, §§ 1º e 2º.
- art. 5
- art. 18
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos?
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 5º, IV, IX, XIV; 220. Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, art. 18, III, §§ 1º e 2º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1008 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3481.
Fonte oficial
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