O que foi decidido
É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e à proteção de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, LXXIX) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.
Tese fixada
“É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).”
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Privacidade; Direito à Intimidade; Sigilo de Dados/Investigação Penal; Compartilhamento de Dados; Dados Cadastrais
Legislação discutida
CF/1988: art. 3º, I e art. 5º, X e LXXIX. Lei 9.613/1998: art. 17-B.
- art. 3
- art. 5
- art. 17
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal?
“É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 3º, I e art. 5º, X e LXXIX. Lei 9.613/1998: art. 17-B.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1150 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4906.
Fonte oficial
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