O que foi decidido
É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A). É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Privacidade; Sigilo de Dados/Investigação Criminal; Requisição de Dados; Crimes contra a Liberdade Individual; Tráfico de Pessoas
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, X. CPP/1941: arts. 13-A e 13-B. Lei nº 13.344/2016: art. 11.
- art. 5
- art. 13
- art. 11
- CF
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas?
É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A). É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, X. CPP/1941: arts. 13-A e 13-B. Lei nº 13.344/2016: art. 11.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1133 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5642.
Fonte oficial
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