O que foi decidido
Matéria: Administração Pública; Contrato Administrativo; Responsabilidade da Administração; Encargos Trabalhistas; Responsabilidade Solidária e Subsidiária; Tomador de Serviços e Terceirização
O julgamento está vinculado ao 246, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, II, art. 37, "caput", § 6º, art. 102, § 2º; Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), art. 71, § 1º, § 2º; Lei 9.032/1995, art. 4º; Súmula 331/TST, item IV, item V; Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 31
- art. 5
- art. 37
- art. 102
- art. 71
- art. 4
- art. 31
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre responsabilidade subsidiária da administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 5?
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, II, art. 37, "caput", § 6º, art. 102, § 2º; Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), art. 71, § 1º, § 2º; Lei 9.032/1995, art. 4º; Súmula 331/TST, item IV, item V; Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 31
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 246, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 862 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 760931.
Fonte oficial
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