O que foi decidido
As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei 4.886/65, a qual prevê o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.
Tese fixada
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".
Matéria: Competência jurisdicional
O julgamento está vinculado ao 550, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 7º, art. 114, I e IX. EC 45/2004. Lei 4.886/1965.
- art. 7
- art. 114
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre representação comercial e justiça comum?
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 7º, art. 114, I e IX. EC 45/2004. Lei 4.886/1965.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 550, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 995 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 606003.
Fonte oficial
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