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STFInformativo 1004Plenário

Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Matéria: Repartição de Receitas Tributárias

Legislação discutida

CF, Arts. 1º; 60, § 4º; 154 e 157, II. ADCT, Art. 76.

  • art. 1
  • art. 76
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da união?

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, Arts. 1º; 60, § 4º; 154 e 157, II. ADCT, Art. 76.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1004 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 523.

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