O que foi decidido
É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Matéria: Benefícios Fiscais; Subvenção Econômica; Exportação; Programa Reintegra; Definição do Percentual de Ressarcimento; Poder Executivo
Legislação discutida
CF/1988: arts. 2º, 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II. Lei nº 4.320/1964: art. 12 § 3º, I e II. Lei nº 13.043/2014: art. 22.
- art. 2
- art. 12
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre programa reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo poder executivo?
É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 2º, 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II. Lei nº 4.320/1964: art. 12 § 3º, I e II. Lei nº 13.043/2014: art. 22.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6040.
Fonte oficial
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