O que foi decidido
É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.
Tese fixada
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Matéria: Benefícios Fiscais; Subvenção Econômica; Programa Reintegra; Contribuições Sociais; PIS e COFINS; Majoração Indireta de Tributo; Princípio da Anterioridade Nonagesimal
O julgamento está vinculado ao 1108, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 195, § 6º. Lei nº 13.043/2014: art. 22, caput e § 5º.
- art. 195
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre programa reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o pis e cofins?
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 195, § 6º. Lei nº 13.043/2014: art. 22, caput e § 5º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1108, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1285177.
Fonte oficial
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