O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
Matéria: Limitações ao poder de tributar; isenção; contribuições previdenciárias; benefícios fiscais; estimativa do impacto orçamentário e financeiro
Legislação discutida
Lei nº 14.784/2023: arts. 1º, 2º, 4º e 5º ADCT: art. 113
- art. 1
- art. 113
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei nº 14.784/2023: arts. 1º, 2º, 4º e 5º ADCT: art. 113
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7633.
Fonte oficial
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