O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Matéria: Repartição de competências; direito processual/ Honorários sucumbenciais; isenção do pagamento
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, I Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: Art. 6º, §2°
- art. 22
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre programa especial de regularização tributária (pert): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes?
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, I Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: Art. 6º, §2°
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1175 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1066.
Fonte oficial
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