O que foi decidido
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
Matéria: Desapropriação; Função Social da Propriedade Rural; Esbulho Possessório; Vistoria Administrativa
Legislação discutida
Lei 8.629/1993: arrt. 2º; § 8º. Lei 4.504/1964: Art. 95-A. CP/1940: Art. 161, § 1º, II. MP 2.183-56/2001.
- art. 95
- art. 161
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre programa de arrendamento rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa?
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.629/1993: arrt. 2º; § 8º. Lei 4.504/1964: Art. 95-A. CP/1940: Art. 161, § 1º, II. MP 2.183-56/2001.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2213.
Fonte oficial
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