O que foi decidido
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Matéria: "Habeas Corpus"; Prisão Civil; Depositário Infiel; Obrigações
Legislação discutida
CPC/1973, art. 658; Súmula 619/STF
- art. 658
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prisão de depositário infiel?
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC/1973, art. 658; Súmula 619/STF
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 44 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74352.
Fonte oficial
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