O que foi decidido
No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
Tese fixada
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
Matéria: Porte de Arma de Fogo, Condições e Requisitos; Repartição de Competências, Segurança Pública, Servidor Público, Policial Civil Aposentado
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, §§ 1º e 2º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto 9.847/2019: art. 30, caput. Decreto 8.135/2017 do Estado do Paraná: Art. 14, § 1º, I.
- art. 24
- art. 30
- art. 14
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual?
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, §§ 1º e 2º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto 9.847/2019: art. 30, caput. Decreto 8.135/2017 do Estado do Paraná: Art. 14, § 1º, I.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1081 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7024.
Fonte oficial
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